Carta Circular da Congregação para a Educação Católica
Acordo entre o Brasil e a Santa Sé
Congregação para Educação Católica
Carta Circular n° 520/2009
Aos Presidentes das Conferências Episcopais
sobre o Ensino da Religião na Escola
Roma, 5 de Maio de 2009
Eminência/Excelência Reverendíssima,
a natureza e o papel do ensino da religião na escola tornou-se objecto de debate e, nalguns casos, de novas legislações civis, que tendem a substituí-lo por um ensino do facto religioso de natureza multiconfessional ou de ética e cultura religiosa, mesmo contra as escolhas e direcção educativa que os pais e a Igreja procuram dar à formação das novas gerações.
Por isso, com a presente Carta Circular, destinada aos Presidentes das Conferências Episcopais, esta Congregação para a Educação Católica retém necessário recordar alguns princípios, que são aprofundados no ensinamento da Igreja, a clarificação e a norma acerca do papel da escola na formação católica das novas gerações; a natureza e a identidade da escola católica; o ensino da religião na escola; a liberdade de escolha da escola e do ensino religiosa confessional.
I. O papel da escola na formação católica das novas gerações
1. A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, desafiada pelas rápidas mudanças sociais, económicas e culturais. A sua missão específica permanece a formação integral da pessoa humana. Às crianças e aos jovem deve ser garantida a possibilidade de desenvolver harmoniosamente as próprias qualidades físicas, morais, intelectuais e espirituais. Os mesmos devem ser ajudados a adquirir um sentido mais perfeito da responsabilidade, a apreender o recto uso da liberdade e a participar activamente na vida social (cfr c. 795 Código de Direito Canónico [CIC]; c. 629 Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCEO]). Um ensino que desconhecesse ou marginalizasse a dimensão moral e religiosa da pessoa constituiria um obstáculo para uma educação completa, porque as "crianças e os adolescentes têm direito de serem estimulados a estimar rectamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente, bem como a conhecer e a amar Deus mais perfeitamente". Por isso, o Concílio Vaticano II pediu e recomendou "a todos os que governam os povos ou orientam a educação, para que providenciem que a juventude nunca seja privada deste sagrado direito" (Declaração Gravissimum educationis [GE ],1).
2. Uma tal educação requer o contributo de vários sujeitos educativos. Os pais, porque transmitiram a vida aos filhos, são os primeiros e principais educadores (cfr GE 3; João Paulo II, Exortação apostólica Familiaris consortio [FC], 22 de Novembro de 1981, 36; c. 793 CIC; c. 627 CCEO). Com a mesma razão, compete aos pais católicos cuidar da educação cristã dos seus filhos (c. 226 CIC; c. 627 CCEO). Nesta primordial tarefa os pais têm necessidade da ajuda subsidiária da sociedade civil e de outras instituições. Na verdade, "a família é a primeira, mas não a única e exclusiva comunidade educativa" (FC 40; cfr GE 3).
3. "Entre todos os meios de educação, tem especial importância a escola" (GE 5), que constitui o "principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar" (c. 796 §1 CIC), particularmente para favorecer a transmissão da cultura e a educação à vida com os outros. Nestes âmbitos, em concordância também com a legislação internacional e dos direitos do homem, "deve ser absolutamente assegurado o direito dos pais à escolha de uma educação conforme à sua fé religiosa" (FC 40). Os pais católicos "confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se não o puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos" (c. 798 CIC).
4. O Concílio Vaticano II recorda aos pais "o grave dever que lhes incumbe de tudo disporem, ou até exigirem", para que os seus filhos possam receber uma educação moral e religiosa e "progredir harmonicamente na formação cristã e profana. Por isso, a Igreja louva aquelas autoridades e sociedades civis que, tendo em conta o pluralismo da sociedade actual e atendendo à justa liberdade religiosa, ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa ser dada em todas as escolas segundo os princípios morais e religiosos das mesmas famílias" (GE 7).
Em síntese:
- A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, vasta e urgente. A complexidade actual arrisca-se a perder o essencial: a formação da pessoa humana na sua integralidade, em particular relativamente à dimensão religiosa e espiritual.
- A acção educativa, mesmo sendo realizada por vários sujeitos, tem nos pais os primeiros responsáveis da educação.
- Tal responsabilidade exerce-se também no direito de escolher a escola que garanta uma educação segundo os próprios princípios religiosos e morais.
II. Natureza e identidade da escola católica: direito a uma educação católica para as famílias e para os alunos. Subsidiariedade e colaboração educativa.
5. A escola tem um papel particular na educação e na formação. No serviço educativo escolar distinguiram-se e continuam a dedicar-se louvavelmente muitas comunidades e congregações religiosas. Todavia é toda a comunidade cristã e, em particular, o Ordinário diocesano que têm a responsabilidade de "tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem da educação católica" (c. 794 §2 CIC) e, mais concretamente, "se não houver escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem" (c. 802 CIC; cfr c. 635 CCEO).
6. Uma escola católica caracteriza-se pelo vínculo institucional que mantém com a hierarquia da Igreja, a qual garante que o ensino e a educação sejam fundados sobre princípios da fé católica e ensinados por professores que se distinguem pela recta doutrina e pela probidade de vida (cfr c. 803 CIC; cc. 632 e 639 CCEO). Nestes centros educativos, abertos a todos aqueles que partilhem e respeitem o projecto educativo, deve-se viver um ambiente escolar imbuído do espírito evangélico de liberdade e caridade, que favoreça um desenvolvimento harmónico da personalidade de cada um. Neste ambiente é ordenada toda da cultura humana á mensagem da salvação, de modo que o conhecimento do mundo, da vida e do homem, que os alunos gradualmente adquirem, seja iluminado pelo Evangelho (cfr GE 8; c. 634 §1 CCEO).
7. Deste modo, está assegurado o direito das famílias e dos alunos a uma educação autenticamente católica e, ao mesmo tempo, se atinja os outros fins culturais e de formação humana e académica dos jovens, que são próprios de qualquer escola (cfr c. 634 §3 CCEO; c. 806 §2 CIC).
8. Mesmo sabendo o quanto seja hoje problemático, é desejável que, para a formação da pessoa, exista uma grande sintonia educativa entre a escola e a família, a fim de evitar tensões ou fracturas no projecto educativo. É então necessário que exista uma estreita e activa colaboração entre os pais, professores e directores das escolas, e é oportuno favorecer os instrumentos de participação dos pais na vida escolar através de associaçães, reuniões, etc. (cfr. c. 796 §2 CIC; c. 639 CCEO).
9. A liberdade dos pais, das associações e instituições intermédias e da própria hierarquia da Igreja em promover escolas com identidade católica constituem um exercício do princípio de subsidiariedade. Este princípio exclui "o monopólio do ensino, que vai contra os direitos inatos da pessoa humana, contra o progresso e divulgação da própria cultura, contra o convívio pacífico dos cidadãos e contra o pluralismo que vigora em muitíssimas sociedades de hoje" (GE 6).
Em síntese:
- A escola católica é verdadeiro e próprio sujeito eclesial em razão da sua acção escolar em que se baseiam harmonicamente a fé, a cultura e a vida.
- Essa está aberta a todos aqueles que desejam partilhar o projecto educativo inspirado dos princípios cristãos.
- A escola católica é expressão da comunidade eclesial e a sua catolicidade é garantida pelas competentes autoridades (o Ordinário do lugar).
- Assegura a liberdade de escolha dos pais e é expressão do pluralismo escolar.
- O princípio de subsidiariedade regula a colaboração entre a família e as várias instituições dedicadas à educação.
III. O ensino da religião nas escolas
a) Natureza e finalidade
10. O ensino da religião na escola constitui uma exigência da concepção antropológica aberta à dimensão transcendental do ser humano: é um aspecto do direito à educação (cfr c. 799 CIC). Sem esta disciplina, os alunos estariam privados de um elemento essencial para a sua formação e desenvolvimento pessoal, que os ajuda a atingir uma harmonia vital entre a fé e a cultura. A formação moral e a educação religiosa favorecem também o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e social e demais virtudes cívicas, e constituem então um relevante contributo para o bem comum da sociedade.
11. Neste sector, numa sociedade pluralista, o direito à liberdade religiosa exige a garantia da presença do ensino da religião na escola e a garantia que tal ensino seja conforme às convicções dos pais. O Concílio Vaticano II recorda: "[Aos pais] cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. (...) Violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa" (Declaração Dignitatis humanae [DH] 5; cfr c. 799 CIC; Santa Sé, Carta dos direitos da família, 24 de Novembro de 1983, art. 5, c-d). Esta afirmação encontra correspondência na Declaração universal dos direitos do homem (art. 26) e em tantas outras declaraçães e convenções da comunidade internacional.
12. A marginalização do ensino da religião na escola equivale, pelo menos em prática, a assumir uma posição ideológica que pode induzir ao erro ou produzir um prejuízo para os alunos. Além disso, poder-se-ia também criar confusão ou gerar um relativismo ou indiferentismo religioso se o ensino da religião estivesse limitado a uma exposição das várias religiões de modo comparativo e "neutro". A propósito, João Paulo II explicava: "A questão da educação católica compreende (...) o ensino religioso no âmbito mais alargado da escola, seja ela católica ou do estado. A tal ensino têm direito as famílias dos crentes, que devem ter a garantia que a escola pública - exactamente porque aberta a todos - não só não ponha em perigo a fé dos seus filhos, mas antes complete, com adequado ensino religioso, a sua formação integral. Este princípio está enquadrado no conceito de liberdade religiosa e do Estado verdadeiramente democrático que, enquanto tal, isto é no respeito da sua profunda e verdadeira natureza, se coloca ao serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, no respeito dos seus direitos e da suas convicções religiosas" (Discurso aos Cardeais e aos colaboradores da Cúria Romana, 28 de Junho de 1984).
A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas Altas Partes Contratantes;
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1°
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
ARTIGO 2°
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
ARTIGO 3°
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariátos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1° A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§2° A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
ARTIGO 4°
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
ARTIGO 5°
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3°, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
ARTIGO 6°
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1° A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2° A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
ARTIGO 7°
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1° Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
ARTIGO 8°
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assisténcia social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
ARTIGO 9°
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
ARTIGO 10°
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1° A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2° O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
ARTIGO 11°
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1°. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
ARTIGO 12°
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da sua celebração.
§ 1° A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo orgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
ARTIGO 13°
É garantido o segredo do oficio sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
ARTIGO 14°
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
ARTIGO 15°
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1° Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
ARTIGO 16°
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituiçõo eclesiástica.
II. As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
ARTIGO 17°
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1° Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
ARTIGO 18°
O presente Acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1° Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
ARTIGO 19°
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
ARTIGO 20°
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto n.° 119-A, de 07 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil Pela Santa Sé
fonte: CNBB


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